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Regulador censura hospital do Entroncamento por recusar atender criança

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A Entidade Reguladora de Saúde recebeu uma queixa contra o hospital do Entroncamento, que pertence à Santa Casa da Misericórdia, por esta unidade hospitalar se recusar a atender uma criança com cerca de 2 anos.

Segundo a mãe, a bebé estava “apática” e quase inconsciente, mas mesmo assim o hospital recusou-se a prestar assistência, uma vez que “não tinham urgência” e os seus médicos “não viam crianças”.

A mãe acabou por se deslocar ao quartel dos bombeiros do Entroncamento que transportaram a crianças para a urgência pediátrica do hospital de Torres Novas.

Para a Entidade Reguladora de Saúde “a atuação do hospital do Entroncamento não se revelou consentânea com o sentido e alcance do direito de acesso a cuidados de saúde que se encontra consagrado na Lei de Bases da Saúde”.

Além disso, o hospital devia acionar os respetivos meios de socorro, nomeadamente do CODU-INEM, entende a ERS.

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Por isso, esta entidade instaurou um processo de contraordenação contra a Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento, enquanto entidade responsável pelo hospital.

A ERS emitiu uma instrução à Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento, no sentido de “garantir, em permanência, o direito de acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se revelem necessários, nomeadamente nas situações em que utentes em situação urgente e/ou emergente recorrem aos seus serviços, devendo acionar os respetivos meios de socorro, em particular do Centros de Orientação de Doentes Urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica”.

Este caso consta da lista de deliberações da ERS referente ao 2.º trimestre de 2024 que pode ser consultada aqui.

 

 

DELIBERAÇÃO

A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, visando a atuação do Hospital de S. João Baptista (HSJB), estabelecimento prestador de cuidados de saúde que integra a Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento (SCME). Na mesma, a exponente alega que se deslocou ao HSJB com a sua filha AC, à data com 23 meses, uma vez que a bebé estava “apática” e quase inconsciente. Todavia, uma vez chegada à receção da referida unidade hospitalar, e com AC “praticamente inconsciente”, o HSJB recusou-se a prestar assistência à bebé, uma vez que “não tinham urgência” e os seus médicos “não viam crianças”. Ato contínuo, a reclamante foi aconselhada a recorrer ao então denominado Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. (CHMT)5, nomeadamente à sua Unidade de Torres Novas (UTN).

Subsequentemente, a exponente dirigiu-se ao quartel dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento (BVE), que acabaram por acionar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM).

Finalmente, após a chegada da respetiva ambulância, AC acabou por ser encaminhada e dar entrada nas urgências do CHMT-UTN.

Ora, na sequência das diligências de averiguação encetadas e, bem assim, da análise atenta e rigorosa dos elementos carreados para os referidos autos, logrou-se confirmar, no essencial os factos alegados na reclamação.

Adicionalmente, apurou-se que quer a triagem levada a cabo pelo CODU-INEM, quer a que foi, posteriormente, realizada pela UTN, integrada na ULSMT, apontam, indiscutivelmente, para a urgência da situação de AC.

Por outro lado, dos elementos disponíveis nos presentes autos, concluiu-se que a prestação de cuidados de saúde em apreço não poderia ser assegurada pelo HSJB no âmbito do SNS, uma vez que o referido estabelecimento não era, à data, titular de convenção com o SNS na valência “urgência/SAP”.

Donde, a presente situação não poderá ser apreciada e avaliada segundo as regras e princípios que regem o acesso a cuidados de saúde no âmbito do SNS, nomeadamente o princípio de universalidade (Base 20, n.º 2, alínea a)).

O Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. integra, atualmente, a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo – cfr. Alínea z) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.

Em todo o caso, entende-se, ainda assim, que a atuação do HSJB não se revelou consentânea com o sentido e alcance do direito de acesso a cuidados de saúde que se encontra consagrado na Base 2, n.º 1, alínea b) da LBS e no artigo 4.º Lei n.º 15/2014, de 21 de março, preceitos que vinculam o sistema de saúde no seu todo (sectores público, privado e cooperativo) e não apenas o SNS. É que, como a própria SCME [HSJB] declarou, em situações deste tipo, isto é, em que utentes recorrem ao seu serviço de consulta aberta em situação de urgência, os mesmos são “encaminhados” e “orientados” “para os serviços de urgência mais próximos, da [ULS-MT] (Torres Novas, Tomar e Abrantes)”.

Acontece que, para um estabelecimento prestador de cuidados de saúde (parte integrante ou não do SNS), encaminhar ou orientar um utente que recorre aos seus serviços em situação urgente para o respetivo serviço de urgência mais próximo não basta garantir a mera identificação verbal desse serviço junto do utente ou de um, eventual, acompanhante.

Tal encaminhamento implica, isso sim, o acionamento dos respetivos meios de socorro, nomeadamente do CODU-INEM, que, em função dos dados do utente entretanto coligidos, mobilizará os meios necessários e procederá ao encaminhamento hospitalar adequado do utente.

Era, pois, o que se exigia ao HSJB na situação em apreço, o que permitiria, desde logo, que o processo de acionamento dos meios de socorro do CODU-INEM fosse mais célere (porque efetuado mais cedo, ou seja, quando AC se encontrava naquela unidade hospitalar) e eficaz (porque o interlocutor do médico regulador do CODU seria também um médico, no caso do HSJB). Não o tendo feito, o HSJB não respeitou o direito de acesso a cuidados de saúde que se encontra consagrado na Base 2, n.º 1, alínea b) e no artigo 4.º Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Noutra ordem de considerações, no dia 16 de abril de 2024, através de consulta no SRER da ERS atinente ao HSJB, integrado na SCME, constatou-se que o referido estabelecimento prestador de cuidados de saúde tinha ali registada a titularidade de acordo/convenção com o SNS na valência “Urgência/SAP” (âmbito: “consultas”). Todavia, conforme confirmado pelo próprio prestador, o referido acordo, fruto de acordo de rescisão celebrado pelos respetivos outorgantes, deixou de vigorar em 4 de junho

Por essa razão, foi instaurado o competente processo de contraordenação contra a SCME, enquanto entidade responsável pelo HSJB. Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento, no sentido de:

(i) Garantir, em permanência, o direito de acesso dos utentes aos cuidados de saúde que se revelem necessários, nomeadamente nas situações em que utentes em situação urgente e/ou emergente recorrem aos seus serviços, devendo acionar os respetivos meios de socorro, em particular do Centros de Orientação de Doentes Urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., em conformidade com o disposto na Base 2, n.º 1, alínea b) da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e no artigo 4.º Lei n.º 15/2014, de 21 de março;

(ii) Adotar procedimentos e/ou normas internas aptas a garantir o cumprimento do disposto em (i);

(iii) Garantir, em permanência, que os procedimentos e/os normas descritos em (ii) são do conhecimento dos seus profissionais e por estes, efetivamente, cumpridas, logrando assim a divulgação de padrões de qualidade dos cuidados, de recomendações e de boas práticas, com vista à formação e informação dos profissionais de saúde intervenientes.

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