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Falta de ética marca últimos atos do executivo cessante em Tomar

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A poucas horas da tomada de posse do novo executivo camarário, agendada para esta segunda feira, 3 de novembro, o executivo cessante ainda há poucos dias assinou contratos públicos cuja legalidade, ética e urgência levantam sérias dúvidas.

De acordo com o portal Base, foram celebrados contratos públicos e ajustes diretos já depois de 12 de outubro, destacando-se:

– Empreitada de repavimentação das ruas do Cimo da Vinha e do Vale do Cabeço da Localidade da Fonte Dom João, UF de Junceira e Serra em Tomar – ajuste direto

– Empreitada de substituição do pavimento do ginásio do Centro Escolar de Casais – ajuste direto

– Empreitada de Requalificação do Logradouro da Rua Pedro Dias, em Tomar – concurso público

– Empreitada de reformulação do estacionamento na Alameda dos Templários – ajuste direto

A Lei n.º 47/2005, de 5 de agosto, que regula o regime de gestão limitada das autarquias locais no período entre as eleições e a tomada de posse dos novos órgãos, é clara ao restringir a prática de determinados atos durante este intervalo. Entre as proibições, inclui-se a adjudicação de obras públicas e a aquisição de bens e serviços, excetuando apenas os atos correntes e inadiáveis necessários à continuidade das funções municipais.

Durante este período de gestão limitada, suspende-se igualmente o decurso dos prazos legais relativos às matérias cuja decisão é restringida ou vedada. Assim, qualquer adjudicação ou assinatura de contrato fora do âmbito dos atos correntes poderá configurar violação da lei e suscitar responsabilidade administrativa e política.

Pode argumentar-se que a assinatura destes contratos corresponde apenas à formalização de processos administrativos iniciados antes das eleições. No entanto, essa justificação carece de comprovação. Aliás, a falta de transparência tem sido uma marca distintiva do executivo cessante, o que torna ainda mais pertinente a necessidade de escrutínio público e institucional sobre estes atos praticados em final de mandato.

O período de gestão limitada não pode nem deve ser utilizado para, à revelia da opção política expressa nas urnas, tomar decisões que comprometam importantes meios e recursos financeiros da autarquia. Além de ser eticamente condenável, fazer uso desse período para vincular o futuro executivo é atentar contra o princípio democrático e pôr em causa a execução do projeto político soberanamente sufragado pelo povo.

Em conclusão, a assinatura de contratos após as eleições, num período legalmente limitado em termos de gestão autárquica, exige explicações claras. A confiança dos cidadãos na governação local depende, acima de tudo, do respeito pelas regras e da transparência na condução dos assuntos públicos, valores que não podem ser suspensos com o fim de um mandato.

Joana Simões

Licenciada em Eng do Ambiente pelo IST

Mestre em Bioenergia pela FCT/UNL

Doutoranda em Ciências da Sustentabilidade na UL

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