A receita proveniente das coimas aplicadas nos parques de estacionamento tarifado em Tomar é repartida entre o Município (70%) e a polícia (30%), revelou a câmara em resposta a um conjunto de perguntas sobre como funciona o estacionamento tarifado de superfície na cidade.
Ficámos a saber que é a câmara que solicita à PSP as fiscalizações nas zonas de estacionamento tarifado. “O Município emite uma requisição em nome da PSP com indicação do número de dias de fiscalização pretendidos mensalmente, realizando-se atualmente a fiscalização quatro dias por semana e todos os sábados”, revela a autarquia.
A fiscalização contratada à PSP incide não só sobre as zonas de estacionamento tarifado (parquímetros) mas também nas zonas de residentes como a rua dos Arcos, por exemplo. Compete ao Município definir os dias em que a fiscalização é efetuada. Por este serviço de fiscalização, a câmara paga em média à PSP 1.282,40 euros por mês.
No ano de 2025, a receita gerada pelos autos relativos a estacionamento indevido no concelho de Tomar, emitidos pela PSP e GNR, ascendeu a 75.774,30 euros.
No ano de 2025, a receita gerada pelo estacionamento tarifado através dos parquímetros ascendeu a 317.074,81 euros.
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Transcrevemos a seguir as perguntas e as respostas da autarquia e do comando distrital da PSP a propósito deste tema, sendo de louvar a transparência de ambas as instituições.
Informações prestadas pela câmara de Tomar:
O Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar prevê, no seu artigo 14.º, que a fiscalização do estacionamento tarifado seja efetuada pelas autoridades policiais, estabelecendo que: “Artigo 14.º Competência para a fiscalização 1 – A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e do Código da Estrada relativas ao estacionamento de veículos será exercida pelos agentes das autoridades policiais.”
Neste enquadramento, informa-se:
1 – As fiscalizações da PSP nas zonas de estacionamento tarifado em Tomar são solicitadas pela Câmara Municipal de Tomar? Sim.
2 – Como e quando se processam esses pedidos de atuação da PSP? O Município emite uma requisição em nome da PSP com indicação do número de dias de fiscalização pretendidos mensalmente, realizando-se atualmente a fiscalização quatro dias por semana e todos os sábados.
3 – Que orientações deu a autarquia à PSP quanto à fiscalização nas zonas de estacionamento tarifado? É a Câmara que define os dias e horas dessas operações de fiscalização? A fiscalização contratada à PSP incide sobre as zonas de estacionamento tarifado (parquímetros) e zonas de residentes. Compete ao Município definir os dias em que a fiscalização é efetuada.
4 – A Câmara paga à PSP por esse serviço de fiscalização? Quais os valores mensais ou anuais? Sim. Em 2026, a média mensal do encargo com este serviço é de 1.282,40 €.
5 – Os valores das coimas por estacionamento indevido nas zonas de estacionamento tarifado revertem para o Município?
A receita proveniente das coimas é repartida da seguinte forma: 70 % para o Município e 30 % para as autoridades policiais.
6 – Quanto arrecadou o Município com essas coimas em 2025? No ano de 2025, a receita gerada pelos autos relativos a estacionamento indevido no concelho de Tomar, emitidos pela PSP e GNR, ascendeu a 75.774,30 €.
7 – Quanto arrecadou o Município através dos parquímetros em 2025? No ano de 2025, a receita gerada pelo estacionamento tarifado através dos parquímetros ascendeu a 317.074,81 €.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente
Tiago Carrão
Informações prestadas pelo Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Santarém
O Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Santarém acusa a receção do seu “email”, infratranscrito, o qual mereceu a nossa maior atenção, informando-se o seguinte:
- A Polícia de Segurança Pública exerce as suas competências de fiscalização de trânsito no âmbito das suas atribuições de segurança rodoviária e em cumprimento com as normas legais, nomeadamente o Código da Estrada e legislação complementar;
- Não obstante o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro ter concretizado a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, no que concerne à fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente as respeitantes ao estacionamento nas vias sob jurisdição municipal, é também competência da PSP exercer esta ação de fiscalização;
- Pelo acima exposto, e no que respeita à situação em particular, a atuação da PSP nas “zonas de estacionamento tarifado” não está dependente de uma solicitação casuística ou de orientações operacionais emanadas pela Câmara Municipal, atuando a PSP de forma autónoma e no cumprimento da lei;
- Importa, no entanto, salientar a articulação institucional que se verifica entre a PSP e a autarquia, com o intuito de garantir a mobilidade urbana e o cumprimento da legislação rodoviária relacionada com o estacionamento público, articulação esta que leva a que o município solicite a atuação da PSP em períodos a definir pela própria PSP mediante o planeamento e disponibilidade operacional;
- Para o efeito, e nos casos em que a PSP fiscaliza o estacionamento em zonas taxadas por solicitação e em colaboração com a Câmara Municipal, e em que este serviço é efetuado em regime de serviço remunerado, os valores cobrados pela PSP são os constantes na Portaria n.º 64/2026/1, de 10 de fevereiro;
- Importa ainda esclarecer que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, estabelece o seu artigo 2.º, n.º 1 que, “é da competência dos órgãos municipais:
o a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
o b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas”.
- O mesmo diploma estabelece, no artigo 6.º que:
o “1 – O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 /prct. a favor do município.
o 2 – O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 /prct. a favor da entidade fiscalizadora e 70 /prct. em favor do município”.
- Cumpre-se, por fim, complementar a informação anteriormente exposta com a indicação de que é a Câmara Municipal a entidade competente para a instrução do processo e aplicação das coimas relativas a infrações leves levantadas no âmbito da fiscalização de estacionamento em locais que estejam sob jurisdição municipal.
- Nestes casos, sempre que um cidadão for autuado, receberá o Auto de Notícia por Contraordenação, tendo disponível no seu verso informação que elenca a forma de como proceder à respetiva contestação, nomeadamente:
o A defesa ou o requerimento têm que ser escritos em língua Portuguesa, assinados e com indicação do número do Auto de Contraordenação.
o A defesa ou qualquer requerimento deve ser enviado por correio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da área de jurisdição onde foi cometida a infração ou ser entregue na secção competente desta entidade (no presente caso ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar, Praça da República, 2300-550, Tomar / E-mail: ).
o A defesa deve conter a exposição dos factos, fundamentação e pedido, indicando os meios de prova e, querendo, testemunhas até ao limite de três, assinalando expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
o O requerimento com a identificação do condutor deve, sob pena de indeferimento, indicar o nome completo do condutor, domicílio fiscal, número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor, número de identificação fiscal e número do título de condução e respetivo serviço emissor.
Aproveitamos para endereçar os agradecimentos a V. Ex.ª, reforçando que a Polícia de Segurança Pública exerce as suas funções, dentro do quadro legal em vigor, no sentido de corresponder às expetativas de todos os cidadãos, que pretende proteger e servir, tentando fazê-lo com o maior rigor e profissionalismo.
Com os melhores cumprimentos,
CD SANTAREM – Núcleo de Imprensa e Relações Públicas

