“Trabalho igual, salário igual”. Foi com base neste princípio constitucional que o Tribunal da Relação de Évora condenou a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo (antigo centro hospitalar) por ter discriminado uma farmacêutica na sua carreira profissional e na sua remuneração.
A farmacêutica, que tem um contrato individual de trabalho, intentou um processo contra a Unidade Local de Saúde quando se apercebeu que um colega seu, com vínculo de emprego público e a trabalhar 35 horas por semana ganhava €11,14 por hora enquanto a própria trabalhava 40 horas e auferia um valor hora de €10,70.
No seu acórdão, o Tribunal da Relação sublinha que “o princípio da filiação, previsto no artigo 496.º do Código do Trabalho, não permite a violação do princípio constitucional do direito à igualdade no trabalho e da proibição da discriminação, pelo que, provando-se tal discriminação, o trabalhador não filiado tem direito a remuneração igual à do trabalhador filiado”.
Para os juízes desembargadores “a Autora exerce e sempre exerceu as mesmas funções dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica vinculados por contrato de trabalho em funções públicas”. Por isso, “esta identidade de funções, no âmbito de uma ação em que se alega a violação do princípio trabalho igual, salário igual, deve ser interpretada no sentido de que a Autora presta trabalho com a mesma natureza, qualidade e quantidade”.
A farmacêutica demonstrou que presta trabalho igual, segundo a natureza, quantidade e qualidade, ao que é prestado pelos seus colegas com vínculo de emprego público.
Por isso, “tem direito, por força do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, a beneficiar do mesmo estatuto remuneratório dos trabalhadores com a mesma categoria, isto é, do mesmo posicionamento remuneratório e retribuição horária, a partir de 01-01-2019”.
O Tribunal condenou a Unidade Local de Saúde a reconhecer que a farmacêutica tem direito ao reposicionamento remuneratório de que beneficiam os colegas com a mesma categoria e que prestam trabalho igual e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora pode ser lido aqui

