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Revisão de projetos: Uma obrigação ignorada em nome da pressa eleitoral?

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A propósito do projeto de execução da Empreitada de Repavimentação da Rua António Duarte Faustino e Rua Vincennes, na chamada Cidade Nova, em Tomar, cujo valor orçamentado é de 900 000 €, a Câmara Municipal de Tomar foi questionada sobre se tinha sido feita a sua revisão prévia por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do projeto (n.º 2 do Artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos[1]).

A resposta dos Serviços foi:

“foi entendido superiormente não existir necessidade de rever o projeto dado o mesmo ter sido revisto internamente”

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Estranhou-se esta resposta, uma vez que é uma obrigatoriedade imposta pela legislação. A exceção são projetos financiados ou co-financiados por fundo europeus que possam vir a estar em risco de perder esse financiamento (Decreto-Lei n.º 108/2024), o que se pensa não ser o caso deste projeto.

A reunião de Câmara de 4 de agosto[2] veio clarificar resposta tão bizarra. O Senhor Presidente da Câmara afirmou que:

“A revisão do projeto não identifica a generalidade das questões que acontecem. Só serve para perder tempo na maior parte das vezes. E é por isso que há Câmaras que continuam a não o fazer. (…) Há várias Câmaras que se recusam a fazer. Entendem que é uma indicação, mas que não é uma obrigatoriedade. E a verdade é que, até hoje, nenhuma Câmara foi prejudicada por isso. De facto, faz-nos gastar mais dinheiro e perder sempre mais dois ou três meses, pelo menos, em cada projeto.”

De facto, a revisão do projeto de execução não é uma garantia de que não haverá lista de erros e omissões aquando do concurso.

Mas, a revisão do projeto é um requisito legal e não é um entendimento ou uma opinião superior que deve decidir não a fazer.

Além disso, será que a revisão prévia não pode levar a uma redução da lista de erros e omissões? Quando os projetos são revistos por técnicos competentes das diferentes áreas, pode sobressair algo que passou despercebido ao autor do projeto e que pode ser corrigido antes do início do procedimento de concurso.

Usar o argumento de que outras Câmaras não cumprem a lei só encobre a verdadeira razão para não se ter feito a revisão neste projeto: estamos em ano de eleições e, com a revisão, que faz “perder sempre mais ou três meses, pelo menos”, muito provavelmente não seria possível lançar o concurso antes de outubro.

A decisão de não proceder à revisão prévia do projeto de execução desta empreitada constitui uma violação clara da legislação e não pode ser justificada por conveniências políticas ou interpretações pessoais. A revisão prévia representa uma oportunidade para melhorar a qualidade técnica dos projetos e prevenir falhas que possam comprometer o erário público.

Cabe à Câmara Municipal de Tomar, enquanto entidade pública, assumir uma postura exemplar de rigor, transparência e cumprimento da lei, sobretudo num contexto em que a confiança dos cidadãos nas instituições é cada vez mais posta à prova.

Joana Simões

Licenciada em Eng. do Ambiente pelo IST

Mestre em Bioenergia pela FCT/UNL

Doutoranda em Ciências da Sustentabilidade na UL

 


[1] Quando a obra seja classificada, nos termos do n.º 7, na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.

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