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O que é preciso para ser vila ou cidade?

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O Diário da República do dia 20 de fevereiro inclui a Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações, na qual se especifica quais os critérios para que um aglomerado seja elevado a vila ou cidade.

Por exemplo, para ascender à categoria de vila um aglomerado tem de ter mais de 3 mil eleitores e para ser considerada cidade deve ter no mínimo 9 mil eleitores. Mas os critérios não ficam por aqui e há algumas exceções.

“Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular”, lê-se na legislação que especifica instituições ou equipamentos coletivos que têm de existir no seu território.

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Se fosse hoje, localidades como Caxarias (Ourém), Cernache do Bonjardim (Sertã) ou Pernes (Santarém) não conseguiriam passar de aldeias a vilas.

E se há algumas décadas a aldeia de Linhaceira (Tomar) queria ser considerada vila, hoje já não seria possível.

Mesmo Ferreira do Zêzere tem menos de 2 mil eleitores segundo dados do recenseamento de 2023 e esse número abrange a totalidade da freguesia e não apenas a vila.

É certo que o decreto-lei reconhece a titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante”.

Além disso, a lei salvaguarda que “em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos”.

Para ser elevada à categoria de vila é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

  1. a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
  2. b) Centro de saúde;
  3. c) Farmácia;
  4. d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
  5. e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
  6. f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
  7. g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
  8. h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
  9. i) Agência bancária;
  10. j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
  11. k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;
  12. l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.

 

Para ser elevada à categoria de cidade é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

  1. a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
  2. b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
  3. c) Corporação de bombeiros;
  4. d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
  5. e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
  6. f) Estabelecimento de ensino secundário;
  7. g) Estabelecimentos de ensino superior;
  8. h) Centro tecnológico ou de investigação;
  9. i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
  10. j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
  11. k) Estabelecimentos hoteleiros;
  12. l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
  13. m) Agência bancária;
  14. n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
  15. o) Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
  16. p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
  17. q) Parques ou jardins de utilização pública;
  18. r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.

 

Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade

 

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